1. Introdução
A impugnação de actos administrativos é uma das formas de processo especial
do Contencioso Administrativo presente nos Artigos 46º e seguintes do CPTA. A
acção administrativa especial é, por sua vez, uma das formas do processo
administrativo declarativo principal não urgente, sendo um meio processual
principal do Contencioso Administrativo (acção com um vasto âmbito de
aplicação, que permite a formulação de uma grande variedade de pedidos) através
do qual são tuteláveis direitos subjectivos nas relações jurídico-administrativas.
2. Acto
administrativo
O acto administrativo é uma das principais formas de actuação da
Administração. Para compreender melhor o acto administrativo actual, é
necessário atender à sua evolução. O Prof Vasco Pereira da Silva distingue três
momentos principais da historicidade do acto administrativo:
1) Durante o Estado Liberal, onde predominava a ideia da existência
de uma Administração agressiva e autoritária, o acto administrativo era visto
como um acto unilateral de autoridade ou “de polícia” na medida em que este
determinava, autoritariamente, o direito aplicável no caso concreto. Marcello
Caetano definia-o como “acto definitivo e executório”, caracterizado pela
obrigatoriedade, susceptibilidade de execução coerciva imediata sem intervenção
(sentença) judicial. Reinava a noção restritiva de acto administrativo.
2) Já o Estado Social, caracterizado pela Administração
prestadora, os actos administrativos passam a ser favoráveis para os
particulares, pois consistiam na “atribuição de benefícios materiais ou
constitutivos de direitos”1 para estes. Esta nova concepção da Administração
colocou em crise o acto administrativo já que, com a utilização mais
generalizada de outras formas de actuação da Administração (regulamentos,
contratos, etc) e com a modificação do próprio conceito de acto administrativo,
este deixou de ser o centro da actuação administrativa, perdendo aquelas
características autoritárias que tinham lhe deram origem (deixam de ser
definitivos e executórios). Do ponto de vista processual, surgem mecanismos de
reacção jurisdicional contra a Administração Pública que protegem o particular.
3) Com o Estado Pós-Social, a Administração adquire uma vertente
multilateral, assente na colaboração entre entidades públicas e privadas para o
exercício da função administrativa. Consequentemente, as actuações que não
provenham de entidades administrativas – entidades da Administração Pública sob
forma privada, concessionários, privados – mas que provenham de outras
entidades no âmbito da colaboração com a Administração no exercício da função
administrativa, são equiparadas aos actos administrativos.
No Artigo 120º do CPA, encontramos a definição de acto administrativo: “(…)
consideram-se actos administrativos as decisões dos órgãos da Administração que
ao abrigo de normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa
situação individual e concreta”. De acordo com o entendimento de Marcelo Rebelo
de Sousa e André Salgado Matos, do referido artigo é possível enumerar alguns
critérios para a qualificação e determinação de um acto administrativo:
1) “Decisão”:
o acto administrativo é uma conduta voluntária da própria Administração,
distinguindo-se, assim, dos factos naturais, dos meros factos e dos
comportamentos humanos não voluntários. É um acto positivo pois não
existem decisões por omissão e, consequentemente, as omissões não são actos
administrativos. É, também, um acto imaterial (sem existência directa no mundo
físico) e unilateral, o que permite distingui-lo do Contrato administrativo. Tem
conteúdo e produção de efeitos próprios por ser dotado de conteúdo autónomo.
2) “Órgãos da Administração”: tratando-se de um acto próprio da função administrativa, este terá de
emanar de um órgão da Administração Pública, como do Governo, dos Institutos Públicos,
das Empresas Públicas, das Regiões Autónomas, de Autarquias Locais, etc. Daqui
se exclui: os actos jurídico-públicos praticados por órgãos integrados nos
poderes político, legislativo e regional; os actos de privados que,
embora não estejam organicamente integrados na Administração Pública, praticam
actos ligados à actividade administrativa; bem como os actos de privados que,
embora integrados na Administração Pública, não correspondem ao exercício da
função administrativa.
3) “Ao abrigo de normas de direito público”: ao propugnarem a primazia do interesse público, os
actos de gestão privada da administração não são actos administrativos.
4) “Visem produzir efeitos jurídicos”: visam a modificação, extinção ou constituição de
situações jurídicas como as declarações de inexistência, nulidade e caducidade,
actos preparatórios, prazos, entre outros. Isto demonstra a função
estabilizadora do acto administrativo.
5) “Situação individual e concreta”: se os efeitos produzidos pelo acto administrativo se reportam a uma
situação individual e concreta, os destinatários e a situação sobre a qual
incide o acto, são perfeitamente determináveis. Não têm carácter normativo, o
que os distingue dos regulamentos. Relativamente aos actos gerais, muito
importantes em sede de impugnação contenciosa (Artigo 52º/3 do CPTA), a
determinação dos destinatários é feita em termos genéricos e, portanto, estes
são também actos individuais sendo, consequentemente, actos administrativos.
Em suma, o actual Artigo 120º do CPA adopta uma noção ampla de acto
administrativo (que se opõe à noção restritiva que dominava no Estado Liberal),
sendo possível encontrar uma multiplicidade e diversidade de actos
administrativos que conjugam dimensões agressivas, prestadoras e
infra-estruturais. A impugnação de actos administrativos surge, em sede de
Contencioso Administrativo, enquanto garantia dos administrados de acordo com o
preceito constitucional do artigo 268º/4.
3. Actos
administrativos impugnáveis
No âmbito do Contencioso Administrativo, o acto administrativo permite
delimitar a forma e o objecto do processo, o tipo de pedido, a tramitação
processual e os efeitos da sentença. Passaremos de seguida a explorar todas
estas vertentes.
·
Antecedentes/construção do processo da acção de impugnação de actos administrativos
De acordo com o entendimento do Prof. Vasco Pereira da Silva, a impugnação
dos actos administrativos é uma “espécie de homenagem póstuma do legislador ao
anterior recurso de anulação”2 cuja reforma do contencioso administrativo de
2002/2004 veio pôr termo por razões de identidade. Na verdade, o recurso de
anulação nunca foi um recurso mas sim uma acção, pois correspondia à primeira
apreciação jurisdicional de um litígio emergente de uma relação
jurídico-administrativa, sendo um meio processual de impugnação de actos
administrativos. Apesar de a doutrina dominante considerar que o único pedido
admissível neste meio processual era o de anulação do acto administrativo, o
Professor defende que este não tinha necessariamente que ficar por aí, podendo
ser proferidas sentenças condenatórias ou de simples apreciação e ter uma
eficácia repristinatórias e conformadora da actividade da própria
Administração.
Adoptando um critério lesivo, o Prof. Vasco Pereira da Silva defende que a
substituição do recurso de anulação por uma acção de impugnação de actos
administrativos possibilita a apreciação de uma relação jurídico-administrativa
quando está em causa um acto administrativo lesivo (total ou parcialmente
executado) pois, a reforma do contencioso de 2002/2004 proporcionou a abertura
do Processo Administrativo ao controlo da relação jurídica e do procedimento,
concretizando o disposto no Artigo 212º/3 da CRP.
·
Conceito material vs processual de ato administrativo impugnável; objecto,
causa de pedir e função da acção
O Prof. José Vieira de Andrade faz uma chamada de atenção para a
disparidade entre o conceito material (já explicitado) e o conceito processual
de acto administrativo impugnável. O conceito processual é, por um lado, mais
vasto e, por outro lado, mais restrito que o conceito material. Atendendo à
dimensão orgânica, o conceito processual de acto administrativo tem um âmbito
mais vasto, visto que, de acordo com o Artigo 21º/2 do CPTA, inclui não só as
decisões tomadas por entidades privadas que exerçam poderes públicos, como os
actos emitidos por autoridades não integradas na Administração Pública. Isto
não se compadece com o critério dos “órgãos da administração” que podem emitir
actos administrativos enunciados no Artigo 120º do CPA. Desta forma, ao
aumentar o número de actos administrativos que podem ser impugnados, o
legislador certificou-se que é dada uma ampla protecção aos interesses dos
particulares.
O conceito processual de acto administrativo impugnável é mais restrito na
medida em que só abrange expressamente as decisões administrativas com eficácia
externa o que, mais uma vez, para efeitos de classificação material de acto
administrativo, o Artigo 120º do CPA não exige que se trate de um acto com
eficácia externa mas sim que eles produzam efeitos jurídicos numa situação
individual e concreta, isto é, na esfera dos seus destinatários.
O Artigo 50º do CPTA prevê que a utilização deste meio processual tem como
objecto da acção a anulação, nulidade ou inexistência de um acto
administrativo. Na opinião do Prof. José Vieira de Andrade, isto significa que
a causa de pedir se centra no controlo da invalidade e ilegitimidade jurídica
do acto impugnado e não necessariamente da lesão de um direito do particular
(que admite até poder nem sequer existir). Como tal, e ainda na perspectiva
deste autor, a impugnação de actos administrativos tem como grande função o
controlo da invalidade do acto sendo que as sentenças serão constitutivas (no
caso de haver uma sentença de anulação do acto) ou declarativas (no caso de ser
decretada a declaração da nulidade ou de inexistência do acto).
·
Princípio geral de actos administrativos impugnáveis
O princípio geral de impugnação dos actos administrativos consta do Artigo
51º/1 do CPTA: “(…) são impugnáveis os actos administrativos com eficácia
externa, especialmente aqueles cujo conteúdo seja susceptível de lesar direitos
ou interesses legalmente protegidos”. Do exposto conclui-se que:
1) Este artigo enuncia como critério de impugnação a eficácia externa do
acto;
2) Ao incluir a expressão “especialmente”, parece indicar que os actos
susceptíveis de lesar interesses legalmente protegidos são uma categoria
especial – “subalternização” de acordo com o Prof. Vasco Pereira da Silva -
dentro dos vários actos com eficácia externa e, assim, existindo apenas um
critério de impugnação.
O grande problema coloca-se relativamente à possibilidade de lesão de
direitos legalmente protegidos. Discute-se se estamos perante um pressuposto
processual de impugnação dos actos administrativos ou, pelo contrário, de
legitimidade para impugnar esses actos.
Em primeiro lugar é necessário fazer a distinção entre impugnabilidade e
legitimidade. A impugnabilidade refere-se a aspectos estruturais do acto
administrativo, enquanto que a legitimidade estabelece um nexo de relação entre
um sujeito e o objecto do processo.
Existem dois entendimentos possíveis acerca desta questão da lesão de
direitos ou interesses legalmente protegidos:
1) De acordo com o
Prof. Vasco Pereira da Silva, a susceptibilidade de lesão de direitos consiste
num pressuposto processual relativo ao acto administrativo e não à legitimidade
das partes para impugnar pois, saber se um acto substantivo está em condições
de produzir uma lesão em posições tuteladas dos particulares coloca em causa a
verificação de um pressuposto processual relativo ao comportamento da
Administração, e não um pressuposto processual relativo às partes. O Prof. adopta
o critério do acto lesivo em razão de alguém.
2) O Artigo 51º/1 e
55º/1, al. a) do CPTA estão intimamente ligados. Seriam os cidadãos cujo
interesse legalmente protegido tivesse sido afectado que seriam os titulares de
um interesse directo e pessoal nos termos do Artigo 55º/1, al. a) e que,
consequentemente, teriam legitimidade para impugnar. Como tal, considerando
estarmos perante um critério de legitimidade para impugnar, não faz sentido ter
uma menção referente à legitimidade no princípio geral até porque, mesmo na
adopção do critério do acto lesivo do Professor, este pressupõe sempre uma
lesão em razão do particular que vê o seu interesse afectado, o que reitera o
entendimento de estarmos perante a legitimidade do sujeito para impugnar.
O Prof. Vasco Pereira da Silva entende que o Artigo 55º/1 do CPTA
estabelece dois critérios/pressupostos processuais de impugnação de actos
administrativos (acto com eficácia externa e acto lesivo) até porque as
alterações que advieram na reforma de 2002/2004 pretenderam alargar a
impugnabilidade dos actos através da consagração dos referidos dois critérios.
No entanto, o Professor defende que a redacção do Artigo 51º/1 foi infeliz,
exactamente por dar a entender que se trata de dois critérios autónomos, quando
na verdade é necessário distinguir entre as situações de defesa de posições
substantivas de particulares perante a Administração e as acções de
impugnabilidade para defesa da tutela da legalidade e do interesse público. A
aparente “subalternização” presente no preceito é insustentável teoricamente
uma vez que, mais importante que a eficácia externa do acto é o critério da
lesão de interesses legalmente protegidos, funcionando este para além daquele;
e é ainda expressamente contrariada pelo regime do Artigo 54º do CPTA, que
admite a impugnação de actos desprovidos de eficácia externa desde que
lesivos.
Na proposta de reforma do CPTA, o Artigo 51º/1 passará a ter uma nova
redacção, sendo que será inserido um critério de exercício de poderes
juridico-administraivos, mantendo-se o critério da eficácia externa do acto
administrativo para respectiva impugnação, desaparecendo o critério da
susceptibilidade de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos.
Actualmente, em virtude da reforma de 2002/2004, é possível impugnar um
acto mesmo que o procedimento que lhe deu origem ainda esteja a decorrer, isto
é, o contencioso administrativo, ao alargar o seu objecto às relações
jurídico-administrativas que têm lugar no decurso do procedimento, permite ao
particular impugnar um acto lesivo de imediato, independentemente de ele ter
sido praticado no início, no meio ou no fim do processo, o que significa que o
critério da definitividade horizontal foi abandonado (a possibilidade de
impugnação de um acto administrativo não depende já de o procedimento que lhe
deu origem estar concluído). Antes da reforma, o particular tinha que esperar
pelo fim do procedimento para conseguir impugnar o acto porem, até esse
momento, o seu direito ou interesse legalmente protegido continuava a ser
lesado.
A não impugnação do acto de procedimento não invalida a possibilidade de o
particular vir a impugnar a “decisão final com fundamento em ilegalidades
cometidas ao longo do procedimento” (Artigo 51º/3 do CPTA). Perante um ato de
procedimento lesivo dos seus direitos, o particular pode optar entre impugnar
essa actuação da Administração ainda no decurso do processo ou aguardar pela
decisão final do procedimento, não sendo necessário submeter a questão a
recurso hierárquico necessário. A aplicação desta figura aos casos de
impugnação de actos administrativos é ainda discutida pela doutrina. No
entanto, por maioria de razão, concordo com a opinião do Prof. Vasco Pereira da
Silva e, como tal, em sede de impugnação, o particular não tem que esgotar os meios
administrativos necessários/as garantias administrativas, antes de recorrer aos
tribunais administrativos porque o legislador “ao orientar a impugnabilidade
dos actos administrativos em razão da eficácia externa e da lesão dos direitos
dos particulares, afastou expressamente toda e qualquer exigência de recurso
hierárquico necessário”3, até porque esta figura era necessária pelo facto de
os particulares não terem uma forma especial de impugnação dos actos que, agora,
já têm. O recurso hierárquico necessário, de acordo com o Professor, é
inconstitucional contrariando o preceito constitucional do Artigo 268º/4 e,
como tal, a solução mais adequada seria rever e revogar expressamente todas as
disposições que prevêem o recurso hierárquico necessário em nome da certeza e
segurança jurídica.
Se seguirmos o entendimento da doutrina maioritária e da jurisprudência
administrativa relativamente à obrigatoriedade de um recurso hierárquico
necessário previsto em lei especial, concluímos que o critério da definitividade
vertical não foi totalmente afastado.
De acordo com o Artigo 54º do CPTA, o legislador admitiu a possibilidade de
impugnação de actos administrativos cujos efeitos ainda não se produziram mas
que sejam lesivos, desde que se verifique uma das situações previstas nas
alíneas do referido artigo. A anterior fórmula excluía a impugnação de todos os
actos que não fossem “executórios”, isto é, eficazes. Neste caso o Artigo 59º do
CPTA dispõe que se inicia contagem do prazo de impugnação a partir da produção
de efeitos.
·
Efeitos da impugnação
Para além dos efeitos constitutivos (no caso da anulação) ou declarativos
(de apreciação do ato em si), na declaração de nulidade ou inexistência, a
Administração fica obrigada a repor a situação que existia antes do acto lesivo
de acordo com o julgado.
4. Actos não
impugnáveis
Na sequência do anteriormente explicitado, assiste-se, no contencioso
administrativo, ao alargamento dos actos administrativos susceptíveis de serem
apreciados em juízo, já que os actos administrativos impugnáveis são “uma
realidade de contornos muito amplos, que compreende não apenas as decisões
administrativas finais e “perfeitas”, criadoras de efeitos jurídicos novos,
como também aqueloutras actuações administrativas imediatamente lesivas de
direitos dos particulares, que tanto podem ser actos intermédios, como decisões
preliminares, ou simples actos de execução”4.
·
Actos instrumentais, Operações/ Acções materiais e Comportamentos:
No caso de pareceres, propostas comunicações, avisos, informações, etc. Por
não constituírem qualquer decisão, não cabem no conceito de acto administrativo
e, por isso, não são impugnáveis.
·
Actos de execução:
Estes actos só são considerados actos administrativos quando apresentem
conteúdo autónomo, não sendo impugnáveis fora dessas situações por não
produzirem efeitos próprios. Tratam-se de actos de mera aplicação de actos
administrativos anteriores na medida em que vêm acrescentar-lhes algo. Nestes
casos, é o primeiro acto administrativo que deve ser impugnado.
·
Actos confirmativos:
O Artigo 53º do CPTA consagra a regra da não impugnabilidade de actos
confirmativos. De acordo com o Prof. Mário Aroso de Almeida, estamos perante
“meras declarações enunciativas ou representativas da realidade” sendo que, na
verdade, nestes actos não está em causa a tomada de uma decisão, apenas a
confirmação de um acto administrativo anteriormente praticado pela
Administração. Como tal, quando o acto anterior ao acto confirmativo (aquele
que toma realmente uma decisão) tenha sido impugnado, não se admite a
impugnação, pelo mesmo autor, do acto confirmativo posterior; bem como é
aceitável que, quem sabia da existência do acto anterior ao acto confirmativo e
nada fez, não o possa vir depois a impugnar.
No caso de nenhuma das situações presentes nas alíneas do Artigo 53º do
CPTA se verifique, o acto confirmativo é impugnável. Aqui o legislador presumiu
que, em todas as situações que não coubessem nas alíneas, o particular não
tomou conhecimento da existência do acto anterior e/ou do acto confirmativo
posterior.
·
Actos de indeferimento
Estes actos são aqueles em que a Administração se recusa a praticar certo
acto administrativo. Relativamente aos actos de indeferimento, é necessário
esclarecer que, à primeira vista, parece que estes não podem ser impugnados. No
entanto, os actos de indeferimento não são actos neutros na medida em que
definem a posição da Administração perante uma pretensão formulada pelo
particular, visando a produção de efeitos jurídicos próprios. Como tal, os actos
de indeferimento são actos administrativos (Artigos 51º/4, 47º/2, al. a) e
66º/2 do CPTA). De acordo com os Artigos 66º/2 e 67º/1, alíneas b) e c) do
CPTA, a forma de processo correcta para estes actos não é propriamente a
impugnação mas sim a condenação da administração à prática do acto devido pois,
o particular pretende que seja realizado um acto favorável à sua pretensão, não
saindo beneficiado com a simples eliminação do acto que lhe era desfavorável.
Seguindo a leitura do Artigo 51º/4 do CPTA, caso a pretensão do particular
seja de simples eliminação de certo acto do ordenamento jurídico (simples
anulação do acto), não pretendendo obter o acto ilegalmente recusado (porque,
por exemplo, já não tem interesse em que a Administração pratique o ato
devido), o Tribunal convida o autor a substituir a petição inicial para o
efeito de formular o pedido adequado à prática do acto devido. Caso não
substitua a petição inicial, haverá absolvição da instância (Artigo 89º do
CPTA).
5. Conclusão
Na construção desta figura, o legislador teve sempre como principal
prioridade a protecção de direitos e interesses dos particulares, tendo-se
assistindo, inclusive, no contencioso administrativo, ao alargamento dos actos
administrativos susceptíveis de serem apreciados em sede de impugnação. Desta
forma o contencioso administrativo adapta-se à actualidade quando consagra
noções amplas de acto administrativo (tanto a nível substantivo como
processual) e afasta, por outro lado, as noções restritivas que vigoravam no
períodos do Estado Liberal e do Estado Social.
1VASCO PEREIRA DA SILVA, “Diva da Psicanalise do Contencioso
Administrativo”, cit., p.333.
2VASCO PEREIRA DA SILVA, “Diva da Psicanalise do Contencioso
Administrativo”, cit., p.319.
3VASCO PEREIRA DA SILVA, “Diva da Psicanalise do Contencioso Administrativo”,
cit., p.347.
4VASCO PEREIRA DA SILVA, “Em Busca do Acto Administrativo Perdido”, cit.,
p. 598 e 599.
5VASCO PEREIRA DA SILVA, “Em Busca do Acto Administrativo Perdido”, cit.,
p. 627.
-Bibliografia:
·
ANDRADE, José Vieira de, “A Justiça Administrativa”
·
SILVA, Vasco Pereira da, “O Contencioso Administrativo no Divã da
Psicanálise”
·
SILVA, Vasco Pereira da, “Em Busca do Acto Administrativo Perdido”
·
ALMEIDA, Mário Aroso de, “Manual de Processo Administrativo”
·
ALMEIDA, Mário Aroso de, “O Novo Regime do Processo nos Tribunais
Administrativos”
·
SOUSA, Marcelo Rebelo de/ MATOS, André Salgado de, “Direito Administrativo
Geral, TOMO III
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