sexta-feira, 31 de outubro de 2014

Entidades de âmbito local para o 20º,nº1 do CPTA


O artigo 20º encontra-se no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, doravante designado por CPTA, na secção segunda do seu terceiro capítulo, o da competência territorial.
Antes de mais, importa começar por definir competência enquanto pressuposto processual.
Competência é então, a condição necessária para que o tribunal se possa pronunciar sobre o mérito de uma causa através da decisão de procedência ou improcedência.
Dando-se o caso de não estar a competência preenchida por determinado tribunal, deve o Juiz abster-se de apreciar a causa em questão e em consequência disso absolver o réu da instância.
A competência deriva do fraccionamento do poder jurisdicional pelos diferentes tribunais que existem na ordem jurídica portuguesa. Como estamos em matéria de Contencioso Administrativo, centraremos a nossa atenção nos Tribunais Administrativos e Fiscais, que a nossa CRP considera no seu artigo 209.º/1b).
Existem no nosso ordenamento jurídico três níveis diferentes de competência a considerar, matéria, hierarquia e território, esta última será a que trataremos de seguida.


A competência territorial encontra-se presente no CPTA entre os artigos 16º e 22º.
A regra geral, presente no artigo 16º diz–nos que os processos devem ser intentados no tribunal de residência habitual (artigo 82º do Código Civil) ou sede do autor ou maioria dos autores.


 As quatro normas seguintes estabelecem o regime especial, o artigo 17º trata os casos de bens imóveis, o 18º trata a responsabilidade civil, o 19º os contratos públicos, por último o artigo 20º sobre actos e normas administrativas dispõe no seu primeiro número que,  as acções administrativas especiais relativas à prática ou omissão de normas ou actos administrativos das Regiões Autónomas, das autarquias locais e demais entidades de âmbito local, das pessoas colectivas de utilidade pública e de concessionários, devem ser intentadas junto do tribunal da área da sede da entidade demandada.


Face a esta disposição levantam-se dúvidas, quer na doutrina quer na Jurisprudência, na definição das ‘’demais entidades de âmbito local’’.
As acções mais presentes em tribunal são casos de demanda de tribunais incompetentes, face á errada interpretação desta norma ao serem consideradas de âmbito local entidades que não o são. Os casos mais recorrentes serão Universidades, Politécnicos, Hospitais e Unidades de Saúde que o Tribunal Central Administrativo do Sul não tem admitido, uma vez que atribui às universidades e politécnicos fins e atribuições de âmbito nacional, facto evidenciado pelo artigo 2º da Lei 62/2007 de 10 de Setembro sob a epígrafe Missão do Ensino Superior[1].
Em relação aos Hospitais e Unidades de Saúde, ainda que locais, não podem ser consideradas uma entidade de âmbito local por terem como objecto principal a prestação de cuidados primários, secundários e continuados á população, mais precisamente aos benificiários do Serviço Nacional de Saúde ou dos subsistemas de saúde e a todos os cidadãos no geral. Uma dependência não deixa de ter carácter nacional, consideram.


O Professor Mário Aroso de Almeida determina, no seu manual, como dentro deste espectro do 20º, nº1 entidades relacionadas com a administração autárquica, como disso são exemplo empresas e institutos municipais, intermunicipais e metropolitanas.
Desconsidera também para este efeito as instituições públicas de Ensino Superior ou os hospitais públicos.
Num comentário feito ao CPTA, o Professor Carlos Alberto Fernandes Cadilha e o Professor Aroso de Almeida colocam neste lote outras entidades que possam enquadrar-se na administração local ou regional que possam exercer, de forma directa ou indirecta, uma influência dominante, e que podem deter os poderes de autoridade pública[2] que sejam delegados pelas respectivas autarquias locais. Integram também institutos públicos da administração indirecta das regiões autónomas e abrangem ainda instituições de carácter associativo ou fundacional criadas pelas autarquias ou pelas regiões autónomas, estas sem poderes públicos pois não há norma que os preveja.


Mantém, tal como os tribunais fora do conceito os institutos públicos, associações e empresas públicas pertencentes ao Estado, ainda que possuam um campo de actuação circunscrito a uma área geográfica limitada. Inserem estas nas entidades que prosseguem atribuições de âmbito nacional, pelo que a regra de competência territorial aplicável é a geral do artigo 16º a menos que sejam chamadas a intervir as regras especiais já referidas.


Vai começando a concretizar-se a definição de entidades de âmbito local, podendo concluir-se desta forma que apesar de algumas instituições terem uma acção local ou circunscrita, não limitam o seu objecto a essa área geográfica e por isso atribuir-se-á este conceito somente a entidades com actividade relacionada com a administração autárquica. Perde força a designação que têm em prol da actividade que praticam





Bibliografia
ALMEIDA, Mário Aroso de,Manual de Processo Administrativo, Almedina, Coimbra, 2012, 1ª edição
ALMEIDA, Mário Aroso de, CADILHA, Carlos Alberto Fernandes, Comentário ao Código de Processo        nos Tribunais Administrativos,2010, 3ª edição
cfr. Acórdão do TCA de 07.04.2011, proferido no âmbito do processo 04296/08
cfr. Acórdão do TCA de 13.09.2012, proferido no âmbito do processo 09064/12

 
Duarte Correia da Silva
Nº21432




[1] As Universidades Portuguesas têm como destinatários, estudantes, docentes e investigadores de todo o país e os actos pelas mesmas praticados, enquanto pessoas colectivas públicas em todo o território nacional, podendo inclusivamente ultrapassar as suas fronteiras
[2] A possibilidade de exercício de poderes de autoridade pública, por parte das empresas públicas, é reconhecida através do disposto no artigo 14º, nº2 do Decreto-Lei nº 559/98, de 17 de Dezembro, podendo tratar-se de poderes atribuídos por lei ou que constem de um contrato de concessão, e, no que concerne às empresas municipais, por via do estabelecido no artigo 17º da Lei nº 53-F/2006, de 29 de Dezembro, através de delegação de poderes da respectiva autarquia

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