quinta-feira, 18 de dezembro de 2014

O LUGAR DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO ESTADUAL NO "IUS COMMUNIS EUROPEARUM": UNITARIZAÇÃO DA DUALIDADE

A mudança de paradigma do Contencioso Administrativo é também o resultado da sua europeização.

Esta europeização tem-se vindo a intensificar:

Pelo surgimento de fontes europeias relevantes em matéria de Contencioso Administrativo;

Pela convergência crescente das legislações nacionais, que é potenciada pela integração jurídica (horizontal);

Pelo comparatismo entre sistemas.
           
    O Direito Administrativo, que nasceu ligado à ideia de Estado (no liberalismo político), tem vindo a perder esse nexo de conexão, em virtude das transformações dos modelos políticos e da Administração, tanto a nível interno como externo. A nível interno, se nos primórdios se verificava a unidade do poder executivo, com a transição para o Estado Social e, depois, para o Pós-social, verifica-se, em virtude da proliferação de administrações públicas, o desaparecimento da referência da Administração pública ao Estado. A nível externo, não apenas se multiplicaram os fenómenos jurídico-administrativos ao nível das organizações internacionais, como também, ao nível da UE, o Direito Administrativo adquiriu uma outra dimensão, enquanto componente essencial de uma ordem jurídica própria, que se insere nos ordenamentos dos Estados Membros.
                       
   Torna-se assim essencial uma função administrativa europeia, enquanto elemento essencial da constituição material europeia, que vai implicar a integração das fontes e das instituições administrativas europeias e dos Estados-membros, originando uma progressiva comunitarização dos modelos administrativos nacionais. Daí a necessidade de repensar o Direito Administrativo em função desta nova pluralidade de referências nacionais e europeias, uma vez que a clássica ligação necessária ao Estado perdeu terreno em termos organizativos e funcionais.

   Se nos primórdios as questões europeias pareciam respeitar aos direitos comunitários e constitucional, hoje em dia, elas tornaram-se no “pão nosso de cada dia” do Direito Administrativo, seja:

‒   Porque as políticas públicas comunitárias correspondem à prossecução de tarefas administrativas a nível europeu;

‒     Por causa de uma maior integração administrativa, que faz com que a UE se tenha tornado importante, hoje em dia, não só para o Direito Constitucional mas também para o Direito Administrativo de cada um dos Estados-membros da União.


Verifica-se, nos nossos dias, um fenómeno novo de europeização do Direito Administrativo, na sua dupla vertente de:

I)  Criação de um Direito Administrativo ao nível europeu;

II)  Convergência dos sistemas de Direito Administrativo dos Estados-membros da União;

VASCO PEREIRA DA SILVA entende que se passe a entender o Direito Administrativo como Direito Europeu concretizado, expressão que ser entendida num duplo sentido:

I)                    Dependência administrativa do Direito Europeu

O Direito Europeu só se realiza através do Direito Administrativo: por um lado, as políticas públicas europeias correspondem ao exercício da função administrativa; por outro lado, a concretização do Direito Europeu é realizado por normas, instituições e formas de actuação de Direito Administrativo, ao nível de cada um dos estados que integram a União

II)                   Dependência europeia do Direito Administrativo

O Direito Administrativo é cada vez mais Direito Europeu, por duas razões: quer pela multiplicidade de fontes europeias relevantes no domínio jurídico-administrativo; quer pela convergência crescente dos ordenamentos nacionais neste domínio, que tem conduzido a uma aproximação crescente dos direitos administrativos dos Estados-membros, na tripla perspectiva: substantiva, procedimental e processual.

Actualmente, temos um Direito Administrativo Europeu, criado tanto pela via legislativa como jurisprudencial, contendo múltiplas regras substantivas com relevância processual.

Contudo, não só de regras substantivas vive o Direito Administrativo Europeu, mas também de regras de procedimento e de processo administrativos.

Das regras comuns integrantes do Direito Processo Administrativo Europeu, fazem parte as seguintes:

‒ Afirmação de uma dimensão europeia do direito à tutela judicial, pelo Tribunal de Justiça;

‒Consagração de um princípio de plenitude da competência do juiz nacional na sua qualidade de juiz comunitário;

‒  Regime jurídico da tutela cautelar europeia, de fonte legislativa, em matéria de contratos públicos;

‒  Regime da responsabilidade civil extra-contratual dos poderes públicos;

‒ O alargamento da impugnabilidade: por um lado, a extensão da noção de acto administrativo às actuações de entidades privadas que colaboram no exercício da função administrativa; por outro lado, a admissibilidade de impugnação de actos de procedimento, apontam para a passagem do contencioso do acto para o da relação jurídica.

Dualidade na unidade:

Da perspectiva da União para a dos Estados-membros
É necessário concluir que o Contencioso Administrativo de cada um dos países sofre efeitos modificadores profundos com o emergir e o afirmar, a nível europeu, de um processo de uniformização das regras de tutela.

Da perspectiva dos Estados para a da União
Os sistemas de contencioso administrativo tendem a aproximar-se e a convergir, o que é, desde logo, o resultado de um sistema jurídico de múltiplas fontes de níveis.
           
Conclusão:
A europeização do Contencioso Administrativo permite duas conclusões:

A do surgimento de um Direito do Processo Administrativo Europeu ou comum (que decorre tanto do sistema jurídico da União Europeia como do regime da Convenção Europeia dos Direitos do Homem), de fonte legislativa ou jurisprudencial, cuja importância e âmbito material são cada vez maiores;

A da convergência crescente dos sistemas de Contencioso Administrativo nacionais, abolindo fronteiras entre países, como as que separavam modelos de matriz alemã ou de matriz germânica, ou sistemas de matriz britânica dos de matriz francesa.

Bibliografia 

- Duarte, Maria Luísa - "União Europeia - Estática e Dinâmica da Ordem Jurídica Eurocomunitária";

- Pereira da Silva, Vasco – “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise.


DIOGO DOS SANTOS AMARAL 

Nº 22162


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