A mudança de
paradigma do Contencioso Administrativo é também o resultado da sua
europeização.
Esta europeização
tem-se vindo a intensificar:
Pelo surgimento de fontes europeias relevantes em matéria de Contencioso Administrativo;
Pela convergência crescente das legislações nacionais, que é potenciada pela integração jurídica (horizontal);
Pelo comparatismo entre sistemas.
O Direito Administrativo, que nasceu ligado à ideia de Estado (no
liberalismo político), tem vindo a perder esse nexo de conexão, em virtude das
transformações dos modelos políticos e da Administração, tanto a nível interno
como externo. A nível interno, se nos primórdios se verificava a unidade do
poder executivo, com a transição para o Estado Social e, depois, para o
Pós-social, verifica-se, em virtude da proliferação de administrações públicas,
o desaparecimento da referência da Administração pública ao Estado. A nível
externo, não apenas se multiplicaram os fenómenos jurídico-administrativos ao
nível das organizações internacionais, como também, ao nível da UE, o Direito
Administrativo adquiriu uma outra dimensão, enquanto componente essencial de
uma ordem jurídica própria, que se insere nos ordenamentos dos Estados Membros.
Torna-se assim essencial uma função administrativa europeia, enquanto elemento
essencial da constituição material europeia, que vai implicar a integração das
fontes e das instituições administrativas europeias e dos Estados-membros,
originando uma progressiva comunitarização dos modelos administrativos
nacionais. Daí a necessidade de repensar o Direito Administrativo em função
desta nova pluralidade de referências nacionais e europeias, uma vez que a
clássica ligação necessária ao Estado perdeu terreno em termos organizativos e
funcionais.
Se
nos primórdios as questões europeias pareciam respeitar aos direitos
comunitários e constitucional, hoje em dia, elas tornaram-se no “pão nosso de
cada dia” do Direito Administrativo, seja:
‒ Porque
as políticas públicas comunitárias correspondem à prossecução de tarefas
administrativas a nível europeu;
‒ Por causa de uma maior integração
administrativa, que faz com que a UE se tenha tornado importante, hoje em dia,
não só para o Direito Constitucional mas também para o Direito Administrativo
de cada um dos Estados-membros da União.
Verifica-se, nos
nossos dias, um fenómeno novo de europeização do Direito Administrativo, na sua
dupla vertente de:
I) Criação de um Direito Administrativo
ao nível europeu;
II)
Convergência dos sistemas de Direito Administrativo dos Estados-membros
da União;
VASCO PEREIRA DA
SILVA entende que se
passe a entender o Direito Administrativo como Direito Europeu concretizado,
expressão que ser entendida num duplo sentido:
I) Dependência administrativa do
Direito Europeu
O Direito Europeu
só se realiza através do Direito Administrativo: por um lado, as políticas
públicas europeias correspondem ao exercício da função administrativa; por
outro lado, a concretização do Direito Europeu é realizado por normas,
instituições e formas de actuação de Direito Administrativo, ao nível de cada
um dos estados que integram a União
II)
Dependência
europeia do Direito Administrativo
O Direito
Administrativo é cada vez mais Direito Europeu, por duas razões: quer pela multiplicidade
de fontes europeias relevantes no domínio jurídico-administrativo; quer pela
convergência crescente dos ordenamentos nacionais neste domínio, que tem
conduzido a uma aproximação crescente dos direitos administrativos dos
Estados-membros, na tripla perspectiva: substantiva, procedimental e processual.
Actualmente,
temos um Direito Administrativo Europeu, criado tanto pela via legislativa como
jurisprudencial, contendo múltiplas regras substantivas com relevância
processual.
Contudo, não só de
regras substantivas vive o Direito Administrativo Europeu, mas também de regras de procedimento e de processo administrativos.
Das regras comuns
integrantes do Direito Processo Administrativo Europeu, fazem parte as
seguintes:
‒ Afirmação
de uma dimensão europeia do direito à tutela judicial, pelo Tribunal de Justiça;
‒Consagração de
um princípio de plenitude da competência do juiz nacional na sua qualidade de
juiz comunitário;
‒ Regime
jurídico da tutela cautelar europeia, de fonte legislativa, em matéria de
contratos públicos;
‒ Regime da responsabilidade civil
extra-contratual dos poderes públicos;
‒ O
alargamento da impugnabilidade: por um lado, a extensão da noção de acto
administrativo às actuações de entidades privadas que colaboram no exercício da
função administrativa; por outro lado, a admissibilidade de impugnação de actos
de procedimento, apontam para a passagem do contencioso do acto para o da
relação jurídica.
Dualidade na
unidade:
Da perspectiva da
União para a dos Estados-membros
É necessário
concluir que o Contencioso Administrativo de cada um dos países sofre efeitos
modificadores profundos com o emergir e o afirmar, a nível europeu, de um
processo de uniformização das regras de tutela.
Da perspectiva
dos Estados para a da União
Os sistemas de
contencioso administrativo tendem a aproximar-se e a convergir, o que é, desde
logo, o resultado de um sistema jurídico de múltiplas fontes de níveis.
Conclusão:
A europeização do
Contencioso Administrativo permite duas conclusões:
A do surgimento
de um Direito do Processo Administrativo Europeu ou comum (que decorre tanto do
sistema jurídico da União Europeia como do regime da Convenção Europeia dos Direitos
do Homem), de fonte legislativa ou jurisprudencial, cuja importância e âmbito
material são cada vez maiores;
A da convergência
crescente dos sistemas de Contencioso Administrativo nacionais, abolindo
fronteiras entre países, como as que separavam modelos de matriz alemã ou de
matriz germânica, ou sistemas de matriz britânica dos de matriz
francesa.
Bibliografia
- Duarte, Maria
Luísa - "União Europeia - Estática e Dinâmica da Ordem Jurídica
Eurocomunitária";
- Pereira da
Silva, Vasco – “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise.
DIOGO DOS
SANTOS AMARAL
Nº 22162
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