O Principio da Livre
Cumulação de Pedidos no Contencioso Administrativo
A livre cumulação de pedidos
é um dos princípios do Contencioso Administrativo. Possibilita a conjunção de
pretensões que seriam à partida deduzidas em separados processos e está presente
nos artigos 4º e 47º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (adiante,
CPTA).
Os Professores Diogo Freitas do Amaral e Mário Aroso de Almeida classificam
este princípio como muito importante, no seu manual conjunto, pois reduz significativamente
a necessidade de recorrer a meios excessivos para fazer corresponder as
expectativas do autor e dessa forma gera vantagens quer a nível de celeridade
quer de economia processual e por isto mesmo consideram-no um corolário do princípio
da tutela jurisdicional efectiva.
Os Professores Vasco Pereira da Silva e Miguel Teixeira de Sousa distinguem
cumulação real de cumulação aparente. Sendo que a primeira acontece quando os
pedidos cumulados têm cada um tem uma expressão económica própria, a segunda
acontecerá quando digam respeito a uma mesma utilidade própria.
A cumulação pode ainda, além disto, ser simples, alternativa e subsidiária.
Simples sempre que o autor pretenda a procedência de todos os pedidos que
formulou, diferente da alternativa em que o autor apesar de pretender a
procedência de todos os pedidos por si formulados apenas pretende que uma
prestação seja cumprida, não lhe cabendo a si a decisão de qual será. Por último
na subsidiária o autor submete diversos pedidos, hierarquicamente classificados
que serão avaliados por ordem e apenas se avaliarão todos se o pedido subsequentemente
anterior não proceder.
Pode, num processo, haver cumulação de pedidos
tanto no início do processo como após a propositura da acção, designada de sucessiva,
por via dos artigos. 28º, 48/1 e 61º.
Exemplo de cumulação sucessiva é o
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 05/08/2008 que retrata uma
cumulação de pedidos de anulação ou declaração de nulidade de um acto
pré-contratual e do contrato que lhe sucede, dependente de uma verificação de
conexão objectiva entre os pedidos, artigo 4/1 a), 4/2 d) e 47/2 c) do CPTA.
Através dos artigos 4.º/2 e 47º/1,2,3 e 4 percebemos que a cumulação pode assumir vários tipos de pedidos pois estas
normas não são taxativas, mas meramente exemplificativas. Para a análise da
compatibilidade dos pedidos devemos recorrer ao primeiro número do art. 4º
CPTA, que consagra os critérios gerais, segundo os quais é possível a
cumulação. São eles, que “...a causa de pedir seja a mesma e única ou os
pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência,
nomeadamente por se inscreverem no âmbito da mesma relação jurídica material”,
ou para o caso de ser “ diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos
principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da
interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito.”
O artigo 5.º do CPTA permite ainda cumular pedidos que tenham
entre si formas de processo diferentes caso se adopte nesse caso a forma da
acção administrativa especial com as devidas adaptações.
Num caso em que não se verifiquem os requisitos da
cumulação previstos no nº 1 do artigo 4º, a cumulação será ilegal. O Professor Vieira
de Andrade afirma que esta situação é hoje muito improvável, face à
generosidade com que a cumulação é admitida A cumulação ilegal, está patente no art. 4.º n.º3,
dispõe que, o juiz convidará a parte a decidir, no prazo de 10 dias, qual dos
pedidos pretende que prossiga no processo, sob pena de absolvição da instância,
contudo, o nº 4 do mesmo preceito propõe uma ficção quanto ao momento em que a
acção foi intentada, como forma de contornar o problema. Depois da absolvição
da instância, se o autor intentar as acções relativamente aos pedidos cuja
cumulação era ilegal, considerar-se-ão as mesmas intentadas na data da primeira
acção interposta.
Se a
competência de impugnação de um acto administrativo for de um tribunal
superior, será também esse o tribunal quem apreciará os demais pedidos, art.
21.º n.º1 CPTA e 24.º n.º1 al.e) do ETAF.
Havendo cumulação de outros pedidos, terá de ser
ponderada uma desaceleração do processo, caso se justifique, fazendo com que
afaste do modelo mais célere dos artigos 99.º e 102.º passando a aproximar-se
mais do modelo normal.
Porém, considera-se que no processo impugnatório do
pedido de condenação da Administração à substituição do acto por outro que não
padeça dos mesmos vícios, não se justifica a necessidade de desaceleração do
processo, já que as indagações irão incidir sobre factos iguais e aplicar-se-ão
as mesmas normas.
A cumulação é também possível em processos urgentes, pois não faria sentido o
sistema não permitir nestes domínios, considerados relevantes, as mesmas
condições que são possíveis em termos gerais. Tal possibilidade vale para os
processos urgentes do contencioso eleitoral e do contencioso pré-eleitoral
conforme o disposto nos artigos do 97º ao 103º do CPTA.
Duarte Correia da Silva nº21432
Bibliografia:
- Pereira da Silva, Vasco – “O
Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”
- Vieira de Andrade, José Carlos –
“A Justiça Administrativa”
- Freitas do Amaral, Diogo e Aroso
de Almeida, Mário – “ Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo”
- ALMEIDA, Mário Aroso
de,Manual de Processo Administrativo, Almedina, Coimbra, 2012, 1ª edição
- cfr. Acórdão do TCA de 05.08.2008,
proferido no âmbito do processo 09064/12
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