quinta-feira, 18 de dezembro de 2014

O Principio da Livre Cumulação de Pedidos no Contencioso Administrativo


A livre cumulação de pedidos é um dos princípios do Contencioso Administrativo. Possibilita a conjunção de pretensões que seriam à partida deduzidas em separados processos e está presente nos artigos 4º e 47º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (adiante, CPTA).
Os Professores Diogo Freitas do Amaral e Mário Aroso de Almeida classificam este princípio como muito importante, no seu manual conjunto, pois reduz significativamente a necessidade de recorrer a meios excessivos para fazer corresponder as expectativas do autor e dessa forma gera vantagens quer a nível de celeridade quer de economia processual e por isto mesmo consideram-no um corolário do princípio da tutela jurisdicional efectiva. 


Os Professores Vasco Pereira da Silva e Miguel Teixeira de Sousa distinguem cumulação real de cumulação aparente. Sendo que a primeira acontece quando os pedidos cumulados têm cada um tem uma expressão económica própria, a segunda acontecerá quando digam respeito a uma mesma utilidade própria.



A cumulação pode ainda, além disto, ser simples, alternativa e subsidiária. Simples sempre que o autor pretenda a procedência de todos os pedidos que formulou, diferente da alternativa em que o autor apesar de pretender a procedência de todos os pedidos por si formulados apenas pretende que uma prestação seja cumprida, não lhe cabendo a si a decisão de qual será. Por último na subsidiária o autor submete diversos pedidos, hierarquicamente classificados que serão avaliados por ordem e apenas se avaliarão todos se o pedido subsequentemente anterior não proceder.



Pode, num processo, haver cumulação de pedidos tanto no início do processo como após a propositura da acção, designada de sucessiva, por via dos artigos. 28º, 48/1 e 61º.
Exemplo de cumulação sucessiva é o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 05/08/2008 que retrata uma cumulação de pedidos de anulação ou declaração de nulidade de um acto pré-contratual e do contrato que lhe sucede, dependente de uma verificação de conexão objectiva entre os pedidos, artigo 4/1 a), 4/2 d) e 47/2 c) do CPTA.



Através dos artigos 4.º/2 e 47º/1,2,3 e 4 percebemos que a cumulação pode assumir vários tipos de pedidos pois estas normas não são taxativas, mas meramente exemplificativas. Para a análise da compatibilidade dos pedidos devemos recorrer ao primeiro número do art. 4º CPTA, que consagra os critérios gerais, segundo os quais é possível a cumulação. São eles, que “...a causa de pedir seja a mesma e única ou os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência, nomeadamente por se inscreverem no âmbito da mesma relação jurídica material”, ou para o caso de ser “ diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito.”

O artigo 5.º do CPTA permite ainda cumular pedidos que tenham entre si formas de processo diferentes caso se adopte nesse caso a forma da acção administrativa especial com as devidas adaptações.


Num caso em que não se verifiquem os requisitos da cumulação previstos no nº 1 do artigo 4º, a cumulação será ilegal. O Professor Vieira de Andrade afirma que esta situação é hoje muito improvável, face à generosidade com que a cumulação é admitida A cumulação ilegal, está patente no art. 4.º n.º3,  dispõe que, o juiz convidará a parte a decidir, no prazo de 10 dias, qual dos pedidos pretende que prossiga no processo, sob pena de absolvição da instância, contudo, o nº 4 do mesmo preceito propõe uma ficção quanto ao momento em que a acção foi intentada, como forma de contornar o problema. Depois da absolvição da instância, se o autor intentar as acções relativamente aos pedidos cuja cumulação era ilegal, considerar-se-ão as mesmas intentadas na data da primeira acção interposta.

Se a competência de impugnação de um acto administrativo for de um tribunal superior, será também esse o tribunal quem apreciará os demais pedidos, art. 21.º n.º1 CPTA e 24.º n.º1 al.e) do ETAF.

Havendo cumulação de outros pedidos, terá de ser ponderada uma desaceleração do processo, caso se justifique, fazendo com que afaste do modelo mais célere dos artigos 99.º e 102.º passando a aproximar-se mais do modelo normal.
Porém, considera-se que no processo impugnatório do pedido de condenação da Administração à substituição do acto por outro que não padeça dos mesmos vícios, não se justifica a necessidade de desaceleração do processo, já que as indagações irão incidir sobre factos iguais e aplicar-se-ão as mesmas normas.


A cumulação é também possível em processos urgentes, pois não faria sentido o sistema não permitir nestes domínios, considerados relevantes, as mesmas condições que são possíveis em termos gerais. Tal possibilidade vale para os processos urgentes do contencioso eleitoral e do contencioso pré-eleitoral conforme o disposto nos artigos do 97º ao 103º do CPTA.




Duarte Correia da Silva nº21432





Bibliografia:


- Pereira da Silva, Vasco – “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”
- Vieira de Andrade, José Carlos – “A Justiça Administrativa”
- Freitas do Amaral, Diogo e Aroso de Almeida, Mário – “ Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo”
- ALMEIDA, Mário Aroso de,Manual de Processo Administrativo, Almedina, Coimbra, 2012, 1ª edição
- cfr. Acórdão do TCA de 05.08.2008, proferido no âmbito do processo 09064/12

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